Pelo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, quando há atraso na entrega da obra, o comprador já tem direito a ser indenizado, não precisando justificar a razão para tanto.
O prejuízo do comprador é presumido. Os juízes têm condenado a construtora ao pagamento de 0,5% do valor atualizado do imóvel por cada mês de atraso, sem falarmos em eventuais danos morais. Ou seja, se atrasou 12 meses, o consumidor deve ser indenizado em 6% do valor atualizado do imóvel.