O STJ considerou que é de dez anos o prazo para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil.
O consumidor que tiver a entrega da sua obra atrasada tem direito ao recebimento de lucros cessantes, que nada mais é do que uma indenização que deve ser paga pela construtora.
Os valores geralmente correspondem á 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato por mês de atraso.
Esses valores referem-se ao que o consumidor deixou de ganhar caso o imóvel estivesse pronto, independente da finalidade do imóvel se para uso pessoal ou para locação.
COMPRADOR DE IMÓVEL NA PLANTA TEM 10 ANOS PARA ENTRAR COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONTA DO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
