O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou posição de que, tratando-se de imóvel inserido em condomínio, a responsabilidade é da incorporadora/construtora pelo pagamento da taxa de individualização das matrículas, conforme determina o art. 44 da Lei n. 4.591/64.
TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. QUEM DEVE PAGAR?
- Post publicado:07/06/2022
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